AS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PODERÃO RECUPERAR O QUE FOI PAGO DE DIFAL SOBRE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA.
Encerramos o ano com mais uma do SINDIMACO para o segmento de materiais para a construção. O Jurídico do SINDIMACO está atento às recentes mudanças legislativas e decisões judiciais. Neste cenário, o SINDIMACO ajuizou ação para garantir o direito a toda base Sindimaco, de recuperar o que foi pago de diferencial de alíquota de ICMS na aquisição de mercadorias interestadual para revenda, referente aos últimos 05 anos.
Encerramos o ano com mais uma do SINDIMACO para o segmento de materiais para a construção. O Jurídico do SINDIMACO está atento às recentes mudanças legislativas e decisões judiciais. Neste cenário, o SINDIMACO ajuizou ação para garantir o direito a toda base Sindimaco, de recuperar o que foi pago de diferencial de alíquota de ICMS na aquisição de mercadorias interestadual para revenda, referente aos últimos 05 anos.
Ocorreu que, ao apreciar o recurso no Tema 517, por meio de uma ação judicial com origem no Estado do Rio Grande do Sul, onde existe lei que instituiu e regulamenta a cobrança do tributo, o STF jamais chegou a apreciar a violação à legalidade tributária no âmbito do Difal- Simples Nacional. Por esta razão, a discussão continuou em Goiás.
Em nosso Estado, o Difal em questão, era cobrado com amparo no Decreto n° 9.104/17, formato que não se amolda às diretrizes de instituição da cobrança, que deve ocorrer por meio de Lei.
Em 1º de dezembro de 2023 foi sancionada e publicada a Lei n° 22.424, que alterou o Código Tributário do Estado de Goiás, trazendo assim à legalidade, à exação tributária.

No dia 18/12/2023, foi proferida decisão liminar de urgência pela Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás, concedendo aos filiados e associados do SINDIMACO, o direito abaixo:
“(…)DEFERIR a tutela de urgência requerida para determinar que o ente público se abstenha de exigir o recolhimento do DIFAL do ICMS incidente sobre as operações de aquisição de mercadorias que realiza junto aos fornecedores estabelecidos em outros Estados da Federação, suspendendo se a exigibilidade da exação em tela, nos termos do art. 151, V, CTN.
Ainda, não deve a parte requerida se negar a expedir certidão de regularidade fiscal, e deve deixar de praticar qualquer ato referente à exclusão do regime do Simples Nacional decorrente do não-pagamento da exação em questão.(…)
Nesta linha, os Associados e Filiados do SINDIMACO, que aderirem a presente ação por meio de contratação com o escritório Amaral e Puga Advocacia e Consultoria Empresarial, poderão deixar de recolher o DIFAL ICMS incidente na aquisição de mercadorias para revenda, já em 01/2024.

Só com a adesão ao processo que se pode aproveitar da decisão.
Como podem ver, caríssimos leitores, o trabalho do SINDIMACO não para, e sempre com atenção dedicada ao lojista e ao cenário econômico, neste sentido, nosso Departamento Jurídico está sempre em busca da adequada interpretação da legislação para melhorar a eficiência tributária dos associados.

Fernando Morais de Oliveira
Tel.: (62) 98115-4345
Advogado especialista em Direito Tributário
Amaral e Puga Advocacia e Consultoria Empresarial